terça-feira, 30 de agosto de 2011

Aula de Regulamentação - Prof. Michele

Resumo: Regulamentação profissional
·         A lei que regula o exercício da profissão de aeronauta é a lei:  7.183 de 5 de Abril de 1984.

·         Aeronauta: é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
       É considerado também como aeronauta aquele que exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, mas com o contrato de trabalho regido pelas leis Brasileiras.
  A profissão aeronauta é privativa de brasileiros
Empresas brasileiras que operam em linhas internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o numero não exceda a um terço dos comissários brasileiros existentes a bordo da aeronave.
·         Tripulante: É o aeronauta no exercício de função específica a bordo da aeronave.

·         São tripulantes: comandante / co- piloto / comissário  / mecânico de vôo / navegador / radoperador de vôo/ operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves , inspac

·         Comandante: é o piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui.

Co- piloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave.

Comissário:     é o auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante.

Mecânico de vôo:     auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave.

Navegador: auxiliar do comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem.
Radioperador de vôo: auxiliar do comandante, encarregado de fazer radiocomunicação.

Operadores de equipamentos especiais instalados: em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.

Inspac:     de acordo com a Portaria intermistral n. 3.016 de 5 de fevereiro de 1988 também é considerado tripulante o Inspetor de Aviação Civil (inspac) quando no exercício da missão a bordo de aeronave, ele é tripulante, mas não faz parte da tripulação, o trabalho dele é fiscalizar se a empresa esta cumprindo as normas da lei 7.183 incluindo as relacionadas á segurança de vôo.

·         TRIPULAÇÕES: é o conjunto de tripulantes que exercem função a bordo de aeronave.
Uma tripulação pode ser: mínima, simples, composta e de revezamento.

·         Tripulação mínima: é determinada na forma de certificação de tipo de aeronave. Para vôos de instrução, experiência, vistoria, translada.                    

Pode ter uma jornada de até 11 horas. (Poderá ampliar 60 minutos em alguns casos.)
Pode voar até 9 horas e trinta minutos.
Pode fazer até 5 pousos e se caso a critério do empregador estender a 6 pousos aumentará uma hora no repouso que precede a jornada.
Em caso de desvio para alternativa, são permitido 6 pousos.

·         Tripulação simples: é uma tripulação mínima acrescida dos tripulantes necessários para realizar o vôo.
Pode uma jornada de até 11 horas diurna e 10 horas noturno.  (Poderá ampliar a jornada em 60 minutos em alguns casos.)
Pode até 9 horas e trinta minutos de vôo.
Pode fazer até 5 pousos e se caso a critério do empregador estender para 6 pousos aumentará uma hora no repouso que precede a jornada.
Em caso de desvio para alternativa é permitido mais um pouso, sendo assim poderá até 6 pousos.

·         Interrupção programada por mais de 4 horas de uma tripulação simples : *se for* proporcionado acomodações para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração acrescida da metade do tempo de interrupção

·         Tripulação composta: É uma tripulação simples, acrescida de um piloto qualificado ao nível de piloto em comando, um mecânico de vôo (quando o equipamento exigir), e o mínimo de 25 % do número de comissários. Aos tripulantes acrescidas terão poltronas reclináveis.
Pode uma jornada de até 14 horas.(poderá ampliar 60 minutos em alguns casos.)
Pode até 12 horas de vôo.
Pode fazer 6 pousos.
 Em caso de desvio para alternativa é permitido mais um pouso, sendo assim poderá até 7 pousos.

·         Tripulação de revezamento: É uma tripulação simples acrescida de mais um piloto qualificado ao nível de piloto em comando, um co-piloto, um mecânico de vôo (quando o equipamento assim o exigir), e de 50 % do número de comissários.
Aos pilotos e mecânico acrescidos terão descanso horizontal e comissários o número de assentos reclináveis iguais á metade de seu número para o inteiro superior.
Pode uma jornada de até 20 horas. (poderá ampliar 60 minutos em alguns casos.)
Pode até 15 horas de vôo.
Pode fazer até 4 pousos.
Em caso de desvio para alternativa é permitido mais um pouso, sendo assim poderá 5 pousos.

·         * Casos em que o poderá ampliar 60 minutos na jornada da trip. Mínima, simples composta e de revezamento*: a critério exclusivo do comandante no caso de inexistência em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o pouso, espera longa por condições meteorológicas desfavoráveis ou trabalho de manutenção e por imperiosa necessidade.

·         As tripulações composta ou revezamento só poderão ser empregadas em vôos internacionais: Mediante programação para atender atrasos ocasionados por condições meteorológica ou por trabalho de manutenção, em situações excepcionais, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica.

·         Uma tripulação composta poderá ser utilizada em vôos domésticos: Para atender atrasos ocasionados por condições meteorológicos desfavoráveis ou por trabalho de manutenção.


·         Um tipo de tripulação só poderá ser transformado:
Na origem do vôo e até o limite de 3 horas, contadas a partir da apresentação da tripulação previamente escalada.

·         A contagem de tempo para limite de jornada: será a partir da hora da tripulação original ou do tripulante de reforço, considerando o que ocorrer primeiro.

·         Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho: deverá ser comunicada pelo comandante ao empregador, 24 horas após a viagem, o qual no prazo de 15 dias, a submeterá á apreciação do Ministério da Aeronáutica.

·         Horário noturno: será computado como 52’30 cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

·         A duração do trabalho semanais e mensais: computado os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva, 1/3 do sobreaviso, assim como o tempo de deslocamento como tripulante extra, tempo de simulador, não excederá 60 horas semanais e 176 horas mensais.



·          Viagens: é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base (até o regresso á mesma.
·         Jornada: é a duração do trabalho, contada entre à hora da apresentação no local de trabalho e à hora em que é encerrado.
   Hora que inicia a jornada na base domiciliar: será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local do trabalho
 Hora que inicia a jornada fora da base domicilia será contada a partir da hora da apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador .
A apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 minutos da hora prevista para o início do vôo.

Hora que a jornada é encerrada: 30 minutos após a parada final dos motores.
Se ao chegar do lado de fora do aeroporto para pegar a condução para ir ao hotel e a condução não estiver esperando pela tripulação, somente neste caso a jornada será encerrada no horário em que a condução chegar e não 30 minutos após a parada dos motores.
Em terra a jornada é encerrada com o término dos serviços em terra.

·         Hora de vôo: é o período entre o início do deslocamento até o momento do corte dos motoresHoras que pode voar no mês trimestre e ano:
 Aviões turbo hélice : mês 100/ trimestre 255/ ano 935.
Aviões a jato:  mês 85/ trimestre 230 / ano 850.
Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite.
·         Períodos de repouso: é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada em que o tripulante fica desobrigado de prestação de qualquer serviço.
O repouso terá a duração relacionada: ao tempo da jornada anterior.
Após jornada de até 12 horas: tem que ter 12 horas de repouso.
Após jornada de mais de 12 horas e até 15 horas: tem 16 horas de repouso.
Após jornada de 15 horas: tem que ter 24 horas de repouso.

Fora da base o tripulante terá direito a acomodações, transporte entre aeroporto e local de repouso.

Folga: A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada.
 Tem que ser na base contratual e deverá ocorrer no máximo no sexto período. O número de folgas não deverá ser inferior a 8 períodos de 24 horas por mês. Destas 8 folgas, 2 deverá ser consecutivas e incluir um sábado ou um domingo.

Quando o tripulante for para curso fora da base, sua folga poderá ser gozada neste local, devendo no regresso, uma licença remunerada de 1 dia para cada 15 fora da base. A licença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 dias.


·         Escala: Deverá ser publicada no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 2 dias para a primeira semana de cada mês e 7 dias para as semanas subseqüentes.
A escala deverá ser num sistema de rodízio.
O aeronauta deverá manter em dia o ccf e o cht e informar a escala 30 dias antes do vencimento das mesmas.


·         Sobreaviso: o tripulante fica no local de sua escolha). Se for acionado o tripulante terá 90 minutos após receber o comunicado para chegar ao trabalho.
Período de no máximo 12 horas por dia. Não deverá exceder 2 dias semanais e 8 mensais.

·         Reserva: é o tempo em que o aeronauta fica no local do trabalho á disposição da empresaPeríodo de no máximo 6 horas por dia.
Se for prevista reserva no prazo superior a 3 horas, o empregador deverá assegurar acomodações para descanso.

·         Remuneração: Somas das quantias recebidas. Não faz parte da alimentação e transporte.
A hora de vôo noturna para efeito de remuneração é contada 52´30 cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.

·         Alimentação: durante a viagem o tripulante terá direito a alimentação em terra ou em vôo .
Quando em terra duração de 45 minutos a 60 minutos.
Quando em vôo, servida com um intervalo de 4 horas.
Vôos realizados entre 22 às 6 horas, com 3 ou mais horas de vôo, deverá ser servida uma refeição.
Se o aeronauta em reserva ou treinamento entre 12 e 14 horas, e entre 19 a 21 horas, terá direito a alimentação com duração de 60 minutos. Este intervalo não será computado na duração da jornada de trabalho.

·         Assistência médica: Fora da base à empresa deverá assegurar assistência médica em casos de urgência, bem como remoção por vias aéreas para o retorno á base.

·         Férias: será anuais de 30 dias.
O aeronauta terá que assinar as férias 30 dias antes.
A empresa manterá atualizado o quadro de férias, deverá haver um rodízio nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.
Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não poderão se converter em abono pecuniário.

·         Transferências:

Transferência provisória: Não tem mudança de domicílio. Serão notificado 15 dias antes.
O aeronauta sai da sua base de 30 a 120 dias. E terá direito a alimentação, transporte, e transporte aéreo de ida e volta.
No regresso terá uma licença remunerada de 2 dias para o primeiro mês e mais 1 dia para cada mês subseqüente, sendo que no mínimo 2 dias não deverão coincidir com sábado, domingo ou feriado.
 Quando retorna deverá permanecer na base por 180 dias.


A transferência provisória poderá ser transformada em permanente.


Transferência permanente: Tem mudança de domicílio. Serão notificado 60 dias antes.
O aeronauta sai da base por mais de 120 dias. E terá uma ajuda de custo de 4 vezes o valor do salário mensal calculado na media dos 12 últimos meses. Transporte aéreo para si e dependentes. A translação de bagagem. Uma dispensa de 8 dias dentro dos 60 dias seguintes à sua chegada á nova base.
Quando retornar o interstício entre a transferência será de 2 anos, ou seja deverá permanecer na base por 2 anos.
·         Portaria interministerial n. 3.016: De 5 de fevereiro de 1988 expede instruções para execução da lei 7. 183, de 5 de abril de 1984, que dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta.
Ficam aprovadas as instruções assinadas pelos Ministros de Estado do trabalho e da Aeronáutica.
·         A empresa poderá utilizar-se de instrutores não subordinados a elas: em situações de treinamentos de pilotos, quando no seu quadro de tripulantes não existirem instrutores habilitados para aquele equipamento. 

·         As empresas poderão ministrar instrução em suas aeronaves: para técnicos, quando os empregadores dos respectivos tripulantes, não possuírem o equipamento necessário.  

·         Poderão ser admitidos instrutores estrangeiros: em caráter temporário, na falta de tripulantes brasileiros.
O contrato de instrutor estrangeiro será regido pelas leis brasileiras, por razão de até 6 meses.

·         Os aeronautas são classificados: em funções técnicas e não técnicas.
São tripulantes técnicos: comandante, co-piloto, mecânico de vôo, navegador, radioperador de vôo, instrutor de vôo (piloto habilitado para ministrar a instrução em vôo.), credenciado (instrutor de vôo habilitado pela autoridade aeronáutica).
São tripulantes não técnicos: comissários, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas.
São subordinados técnicos e disciplinadamente ao comandante: todos os membros das tripulações técnicas e não técnicas.
Na tripulação simples quem substituir o comandante é: o co-piloto, não sendo na composta e revezamento.
O comandante poderá delegar atribuições a outros membros da tripulação com exceção: as que se relacionem com segurança de vôo.
O comandante na sua autoridade poderá: desembarcar pessoas que comprometam a ordem, disciplina, pondo em risco a segurança. / alijar a carga . / No caso de pouso forçado a autoridade do comandante persiste até que a autoridade designada pelo Ministério da Aeronáutica assuma a responsabilidade. / O comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes das medidas disciplinares previstas: desde que sem excesso de poder./
É de responsabilidade do comandante: guarda de valores. / regulamentação dos tripulantes ao que se referem a limites de jornada, limites de hora de vôo, repouso, fornecimento de alimentação./ adiantamento ou suspensão da partida da aeronave. / providencia de medico ou policia na primeira escala./ mal súbito ou óbito á bordo. / colocar no diário de bordo óbitos e nascimentos. /prestar assistência a quem se encontra em perigo de vida, no mar, no ar, ou em terra (a assistência poderá ser uma simples informação) diário de bordo será assinado pelo comandante e conterá ex: matricula da aeronave, data do vôo, nomes dos tripulantes, lugar as saída e chegada, tempo de vôo e de jornada, nascimento, óbito, escala forçada em território estrangeiro, adiantamento ou suspensão da partida da aeronave.
Ao receber ordem para pousar de órgão controlador de vôo: o comandante deverá dirigir-se para o aeródromo que lhe foi indicado para pouso. Se razoes técnicas, impedirem de fazê-lo deverá ser solicitado ao órgão controlador uma alternativa que ofereça melhores condições de segurança.
No caso de manifestar inobservância da ordem recebida, a autoridade aeronáutica poderá requisitar os meios necessários para interceptar ou deter a aeronave.

·         O numero de comissários será estabelecido: da segurança dos passageiros e conforme a duração da jornada de trabalho. Poderá o órgão competente do Ministério da Aeronáutica, considerando o interesse da segurança de vôo, as características da rota e do vôo, a programação a ser cumprida, determinar a composição da tripulação ou modificações que se tornarem necessárias. 

·         Uma tripulação só poderá operar aeronaves de terceiros: quando o serviço de transporte aéreo destes não se constituir em atividade essencial.
·         O empregador deverá propiciar condições de revalidação: dos certificados ccf e cht, sem ônus para o empregado.
·         O tripulante não poderá: exercer simultaneamente mais de uma função a bordo de aeronave, mesmo que seja titular de licenças relativas as mesmas.

·         Jornada entre 23 e 6 horas: com uma jornada de mais de 3 horas no regresso de uma tripulação simples, os tripulantes não poderão ser escalados para um novo trabalho nesse mesmo horário, no período noturno subseqüente.   

·         Hora noturna em terra: das 22 horas às 05 horas.

·                Hora noturna em vôo: entre o pôr e o nascer do sol.
·         O pagamento das férias será feito: 2 dias antes do seu início.

·         Os infratores das disposições constantes da lei número 7.183, de 05 de abril de 1984 e desta Portaria interministerial: ficam sujeitos à multa de no mínimo 20 e no máximo 200 vezes os valores de referência. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.    


segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Resumo aula Segurança e Emergência - Prof.º Paula

Resumo de Evacuação



1) Cmte informa ao chefe do vôo qual o problema da aeronave
2) Chefe do vôo reúne os cmros e repassa as informações
3) Cmros vão para o corredor da aeronave
4) Fazer o speech de emergência para os passageiros
5) Preparar a cabine recolhendo todos os objetos e colocando nos bins ou toaletes
6) Orientar os passageiros com relação a posição de impacto
7) Recolher todos os materiais soltos nas galleys e travar todas as caixas, trolleys e abrir as cortinas
8) Sentar na estação de cmro (é onde temos os equipamentos de emergência) e repassar os procedimentos de evacuação e as atribuições de cada cmro
Pouso em emergência TERRA/ÁGUA
9) Durante o pouso : Comandar aos pax’s para assumir a posição de impacto
10) Avião pousou : Aguardar o corte dos motores e a parada total da aeronave
11) Para iniciar a evacuação avaliar HIERARQUIA/EVIDÊNCIA
HIERARQUIA : Cmte, Co-Piloto, Chefe e cmros mais antigos
EVIDÊNCIA : Fogo, fumaça densa a bordo, ruptura da aeronave, pouso na água
12) Verificar a área externa (não pode iniciar uma evacuação se a área externa estiver obstruída – fogo, destroços, fuselagem, etc
13) Abrir a porta e comandar a evacuação ou redirecionar o fluxo dos pax’s para outra porta caso a sua esteja obstruída
POUSO NO MAR: Orientar os pax’s para inflar o colete salva-vidas somente na soleira da porta ( todos já precisam estar vestidos com os coletes)
14) Checar toda a aeronave e os toaletes, pode ter algum passageiro precisando de ajuda. Checar a cabine de comando
15) Pegar os equipamentos de emergência pertencentes a sua estação de cmros
16) Evacuar a aeronave pela porta da sua estação
POUSO NO MAR: Assim que embarcar no bote ( escorregadeira), desconectar o mesmo da aeronave.



quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Fotos da Selva - Turma Sábado Parte II



































Fotos da Selva - Turma Sábado

Galera,

Aí está algumas fotos da Selva que fizemos no último dia 13/08/2011. Pudemos realmente testar nossos limites e medos. Mostramos que somos capazes de muito mais do que imaginamos.
A turma de sábado da Escola Flight Brasil, realmente demonstrou o que realmente quer para o futuro e sem medo conseguiu tirar de letra a sobrevivência na selva.
Queremos agradecer ao Ricardo, Mika, Paulinha, Góes, Cortez, Erika e a todos os outros instrutores que estiveram presente.